Descrição
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE EXPLOREM ATIVIDADES DE BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, SALÕES DE EVENTOS E CONGÊNERES, COM ÁREA IGUAL OU SUPERIOR A 70M² (SETENTA METROS QUADRADOS) A ADAPTAR OU CONSTRUIR, NO MÍNIMO, UM BANHEIRO PARA USO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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